FUNDAMENTAÇÃO
18.12.1 A madeira
a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência,
estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As
escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e
materiais devem ser de construção sólida e dotadas de
corrimão e rodapé.
18.13.5 A
proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de
guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o
travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão
intermediário;
b) ter rodapé com altura de
0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou
outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
Escada de Uso Coletivo
• A escada de uso coletivo será utilizada quando mais
de 20 trabalhadores estiverem realizando um trabalho que necessite transpor diferenças
de nível.
A escada deve ser provida de um guarda-corpo com
altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior, 0,70
m (setenta centímetros) para o travessão intermediário, com rodapé de 0,20 m
(vinte centímetros) de altura.
A largura da escada de uso coletivo será definida em
função do número de trabalhadores que a utilizarão, conforme tabela abaixo: