No dia 27 de março de 2012
entrou em vigor a NR 35 (Norma Regulamentadora) a qual passou a regulamentar
todo e qualquer tipo de trabalho em altura, independente de setores.
Apesar de entrar em vigor no
mês de março, a nova norma concedeu um prazo de seis meses aos empregadores,
para que os mesmos se adequassem às suas exigências,
Dessa forma, os empregadores
passaram a ser cobrados para o atendimento das exigências da NR 35 a partir do dia
27 de setembro do mesmo ano, com exceção do item 35.3, o qual se refere à
capacitação e treinamento dos empregados que realizam trabalhos em altura.
A este item o prazo concedido
aos empregadores para que se adequassem foi ainda maior os quais tiveram um ano
para atender às exigências do item 35.3, o qual determina que todos os
trabalhadores que realizam atividades em altura passem por treinamento teórico
e prático com duração mínima de oito horas.
O prazo de um ano concedido
ao atendimento do mencionado item expirou no dia 27 de março de 2013,
exatamente um ano após a NR 35 entrar em vigor.
35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda.
5.3. Capacitação
e Treinamento
(Entra em
vigor em 27/03/2013 - Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)
35.3.1 O
empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas.
35.4.1.1Considera-se
trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado
de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade
e que possua anuência formal.
O não
cumprimento das Normas Regulamentadoras poderá acarretar em multas altas ou
punições ainda maiores em caso de acidentes que gere dano físico a outrem.
Mas será que basta nos
preocupar em capacitar o trabalhador a fim de que o mesmo conheça os riscos
inerentes à sua função e dessa evitemos a queda do mesmo?
Segue abaixo texto, escrito
pelo Professor Mário Sobral do Jornal Segurito.
Cinto de segurança com
absorvedor de energia e duplo talabarte, funcionário treinado, ancoragem
dimensionada, análise de risco e permissão de trabalho emitida. Tudo certo, mas
o colaborador escorrega, algo dá errado e…. Não se preocupe, o colaborador
ficou pendurado.
E este pode ser o grande
problema, pois apesar de todos os procedimentos para evitar a morte com a
queda, a segurança do trabalho não conclui seu serviço se não tiver elaborado
um plano de emergência com as atividades necessárias para o salvamento do
trabalhador.
Mas professor, ele está
vivo. É só esperar a ajuda da empresa ou se for necessário, do bombeiro.
Meu caro, o problema é que
se o trabalhador ficar pendurado por muito tempo, situação denominada de
suspensão inerte, há consequências para a saúde do trabalhador em função da
dificuldade da circulação do sangue, podendo levar até a óbito.
Agindo preventivamente
Ou seja, é necessário
primeiro evitar a queda do trabalhador, mas depois que houve a queda a empresa
precisa estar preparada para a situação.
Embora as normas
regulamentadoras não especifiquem um tempo, um boletim do Ministério do
Trabalho americano, de março de 2004, informa que: “pesquisas indicam que a
suspensão sob amarras pode resultar em perda da consciência, seguida de morte,
em menos de 30 minutos”.
Em 1987, foi desenvolvido um
estudo na Base Aérea Wright-Paterson para determinar o efeito da falta de
movimento em um corpo suspenso.
O teste de aptidão militar
finalizava o teste entre 3,5 a 60 minutos com uma média de tempo entre 17 a 28
minutos.
Isto ocorre porque os
membros inferiores comportam algo em torno de 20% do volume de sangue e com a
pressão nas pernas, este sangue fica represado.
Uma forma de aumentar o
tempo de suspensão do trabalhador diminuindo as consequências é o uso de uma
fita de suspensão pós-queda que permite alívio da pressão sanguínea.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Não será publicado comentário ofensivo ou com palavras de baixo calão,nem será aceito qualquer tipo de preconceito